O Blog da APSP publica texto de Nelson Rodrigues dos Santos, presidente do Idisa, feito para o 2º Simpósio Nacional do Cebes, em julho.
1. Referencial Jurídico-Legal
2. Política Pública de Saúde no Brasil: a Implícita (Real) e a Explícita (Legal)
3. A Política Pública de Saúde Implícita, o Rumo e o Referencial Jurídico-Legal
4. Possibilidades e Potencialidades
Contribuição ao Debate no 2º Simpósio Nacional do CEBES-Jul./2011.
Nelson Rodrigues dos Santos – 14/Jun/2011
Membro da Diretoria do CEBES.
1. Referencial Jurídico-Legal
O entendimento e interpretação das disposições constitucionais e infraconstitucionais à luz dos seus princípios e diretrizes para o SUS, como os da seguridade social, da relevância pública, do direito de todos e dever do Estado, da Universidade, da Igualdade, da Integralidade, da Descentralização, da Regionalização, da Direção Única, da Participação e outros, assim como a expectativa quanto ao desenvolvimento dos papéis do Direito Público, do Direito Privado, do Estado de Direito, das jurisprudências acerca do significado dos direitos individuais, dos direitos e interesses difusos, coletivos e sociais, encontram-se iluminados pelo conjunto desses princípios e diretrizes ou “Rumo Maior”, que sob o ângulo da sua realização, foi a “Locomotiva” do SUS. Ressalte-se que foram gerados pela relação Sociedade-Estado: “Um processo social libertário, emancipatório e instituinte, ao qual o Direito deve estabelecer e instituir”, segundo Jairo Bisol. Esta é a política de saúde explícita, debatida abertamente pela sociedade e pelos constituintes, aprovada e constante na Constituição/88 e Lei Orgânica da Saúde/90. Vale citar Guido Ivan de Carvalho e Lenir santos em seu livro “Sus-Comentários à Lei Orgânica da Saúde”, cuja primeira edição é de 1.994: “Alguns dos elementos constitutivos do SUS são, por si mesmos, ideias-força para o agir político e administrativo dos responsáveis pela condução do sistema e, juntamente com outras ideias-força não privativas do marco teórico do SUS, devemn revestir e permanentemente orientar a prática dos atos no âmbito do sistema e na interação deste com outras instâncias governamentais e com a própria sociedade. Exemplos dessas ideias-instrumentos: 1. Unicidade conceitual do sistema, 2. A relevância pública das ações e serviços de saúde, 3. O imperativo da representação do setor saúde no centro das decisões políticas que o afetam, 4. Papel e competência, 5. A descentralização político-administrativa com ênfase na municipalização das ações e serviços, e 6. A participação da comunidade e o controle social na gestão do SUS.” Seguiram-se mais de 20 anos de implementação do SUS, com complexa e inusitada acumulação de situações, tensões e conflitos. Abordaremos questões que vemos como centrais, nessa acumulação para nos permitir retornar à dinâmica do referencial jurídico-legal.
2. Política Pública de Saúde no Brasil desde os anos 90: Implícita (Real) e a Explicita (Legal)
Seguem exemplos de procedimentos de políticas administrativas da esfera federal do poder Executivo, que denominamos de estratégias, por estarem pressupostamente voltadas para a implementação dos princípios e diretrizes constitucionais e infraconstitucionais (“rumo maior”), cuja formulação e aplicação são de sua responsabilidade. Essas estratégias podem ser entendidas como “rumos adicionais” adequados a diversas conjunturas e situações, mas pressupostamente congruentes com o “rumo maior”.