Fonte: Portal para Gestores do SUS em Redes e APS
SUS alcança maturidade jurídica com regulamentação da Lei 8.080
O Decreto 7.508 que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) inova ao clarear as responsabilidades sanitárias previstas na Lei 8.080 dos entes federados sobre a oferta e organização das ações e serviços de saúde, por meio de contrato jurídico; estabelecer requisitos mínimos para a definição das Regiões de Saúde; priorizar a atenção primária como a principal porta de entrada do SUS; impor metas e indicadores para o planejamento da saúde; e definir o padrão da integralidade da assistência. O decreto consolida normas que estão na Lei 8.080, porém não explicitadas até então, possibilitando maior transparência para a gestão da Saúde e, com isso, fortalecendo o controle social.
O Portal para Gestores do SUS sobre Redes de Atenção à Saúde entrevistou a advogada sanitarista Lenir Santos, que teve uma contribuição importantíssma na publicação do Decreto 7.508.
Como foi a construção do documento que originou o Decreto 7.508 que regulamenta a Lei 8.080/1990?
Lenir Santos - Desde 2005 vinha aprofundando meus estudos sobre algumas questões referentes ao SUS que precisavam ser melhores equacionadas por parecerem antinômicas. Comecei a estudar a integralidade da assistência à saúde, definida no art. 7º, II, da Lei 8.080/90, uma vez que a crescente judicialização estava contribuindo para desorganizar o sistema de saúde e me chamava a atenção o fato de nenhum magistrado, tampouco nossos gestores e especialistas em saúde, se debruçarem sobre a questão jurídica da integralidade, praticamente desconhecendo a sua definição na Lei. Nossos gestores e especialistas se fixaram nas portarias ministeriais ignorando que havia uma lei que precisava ser observada e que estava sendo inclusive desrespeitada. Passei a escrever artigos a respeito da integralidade da assistência, da questão interfederativa, nunca lembrada nem falada pelos gestores da saúde que ficavam centrados nas relações intergestores (transformando o SUS num sistema que parecia descolado do ente federativo, quase um “governo da saúde” apartado do ente federativo e do próprio chefe do Poder Executivo). Tudo era intergestores e jamais interfederativo. Escrevi, então, um livro, em co-autoria com Luiz Odorico Monteiro de Andrade, “SUS: O espaço da gestão inovado e dos consensos interfederativos”, o qual na segunda e terceira partes, centravam-se em temas jurídicos que abordavam a questão, aparentemente antinômica, da autonomia dos entes federativos e sua interdependência no SUS, explicitando que esta interdependência se fundava na integralidade da assistência que, nos termos da lei, exigia permanente inter-relação entre os entes federativos no SUS, fazendo nascer, de fato, um sistema interfederativo de saúde. Sendo o SUS um sistema interfederativo, seria imperioso deslindar questões jurídicas importantes, como o interesse local (municipal), a forma de firmar compromissos interfederativos e definir obrigações comuns e individuais dos entes e organizar o SUS regionalmente, conforme determinação constitucional.
Em 2008, o Ministro Temporão me pediu uma proposta de trabalho para melhor organizar e consolidar o SUS. A minha proposta foi a edição de um decreto regulamentando a Lei 8.080. Aceita a proposta, ela somente veio a se concretizar no segundo semestre do ano de 2010. Quando o Ministro Padilha tomou conhecimento, pelo atual Secretário de Gestão Estratégica e Participativa, Odorico Monteiro, da existência da minuta do decreto e de sua importância, me chamou para discuti-lo nas instâncias internas do Ministerio da Saúde. Este processo levou uns meses, incorporando, após esta etapa, a discussão com o Conasems e o Conass; vencidas estas duas fases, o projeto foi para a Casa Civil do Governo – que introduziu cortes de alguns capítulos e efetuou modificações de forma – com o Decreto sendo publicado em 28 de junho de 2011.