Fonte: Cremesp
Em Sessão Plenária do dia 23 de agosto de 2011, o Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) manifestou-se contra a
lei que permite a destinação de até 25% da capacidade de hospitais
públicos para atendimento de pacientes particulares e conveniados a
planos e seguros de saúde.
Segundo o Cremesp, os contratos entre operadoras de planos de saúde e
organizações sociais (OSs) que administram hospitais estaduais
poderão levar à criação da “dupla porta” de atendimento, com
privilégio de assistência aos pacientes de convênios e
particulares, em detrimento dos usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Em dezembro de 2010, quando o projeto foi discutido na Assembleia
Legislativa, o Cremesp divulgou nota pedindo o adiamento da votação:
“trata-se de tema complexo, com grande impacto na configuração do
sistema de saúde estadual, o que exige um debate com a
participação de toda a sociedade.”
Confira a seguir o novo posicionamento do Cremesp:
POSIÇÃO DO CREMESP SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 1.131/2010
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) vem
posicionar-se contrariamente à Lei Complementar Nº. 1.131/2010,
seguida do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011, que permite aos
hospitais da rede estadual, administrados por Organizações Sociais,
destinar até 25% da capacidade instalada para particulares, planos e
seguros de saúde.
Manifestamos igualmente nossa preocupação quanto à decisão da
Secretaria de Estado da Saúde (Resolução SS – Nº 81, publicada
no DOE de 6/8/2011 – Seção 1 - p.30) de autorizar os primeiros
hospitais a celebrar diretamente contratos com planos e seguros de
saúde privados.
É notória a insuficiência da rede estadual de saúde para atender a
demanda do Sistema Único de Saúde (SUS), situação agravada pela
ausência de um plano de carreira, cargos e vencimentos para os
médicos do estado.
Além disso, cabe denunciar a omissão da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) em viabilizar o ressarcimento ao SUS, sempre que
pacientes de planos de saúde são atendidos em hospital público,
conforme determina o artigo 32 da Lei Nº 9.656/98.
Da mesma forma, a ANS não pode fugir à sua obrigação de fiscalizar
e exigir das operadoras de planos de saúde a oferta de rede de
serviços adequada para atendimento integral dos pacientes, o que
reduziria a procura do SUS por parte da população coberta na saúde
suplementar.
Destacamos o princípio fundamental do Código de Ética Médica: “A
Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da
coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer
natureza” (Capítulo I; I).
Considerando os possíveis impactos negativos da legislação em
pauta, que poderá levar à criação da “dupla porta” de
atendimento, com privilégio de assistência aos pacientes de
convênios médicos e particulares, em oposição aos princípios do
SUS de universalidade, equidade e integralidade, além da diminuição
dos recursos materiais e humanos já escassos ofertados à população
usuária do sistema público, o Cremesp solicita ao Exmo. Governador
Geraldo Alckmin, ao Ilmo. Secretário de Estado da Saúde, Giovanni
Guido Cerri e ao Exmo. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, Deputado José Antônio Barros Munhoz, a revogação da
Lei Complementar Nº 1.131/2010, do Decreto Estadual Nº 57.108, de
6/7/2011 e da Resolução SS – 81, de 6/8/2011.
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Aprovado em Sessão Plenária de 23 de agosto de 2011
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