Gilson Carvalho[1]
PONTO ZERO:
A SAÚDE PÚBLICA
BRASILEIRA PERDEU MUITO COM O VOTO DO SENADO – A PEDIDO DE DILMA – COMANDADO
PELO SENADOR HUMBERTO COSTA – EX MINISTRO DA SAÚDE. UM DOS MOTIVOS PRINCIPAIS
DA LEI COMPLEMENTAR ERA REDEFINIR OS RECURSOS PARA A SAÚDE DA ESFERA FEDERAL. A
UNIÃO É A GRANDE DEVEDORA, MAS SEMPRE TEM O PODER TOTAL DE TRABALHAR O
CONGRESSO. VEJAM O ÚLTIMO EPISÓDIO: O SENADO FEZ A PROPOSTA DE AUMENTAR O
DINHEIRO DA SAÚDE PARA 10% DA RECEITA CORRENTE BRUTA – APROVOU POR UNANIMIDADE.
QUANDO O PROJETO VEIO DA CÂMARA MANTENDO O PERCENTUAL DO PIB, O SENADO MUDOU DE
LADO E REJEITOU O QUE JÁ APROVARA E FICOU COM O PROJETO DA CÂMARA, MANTENDO
TUDO DO JEITO QUE ESTAVA. CONSEGUIRAM OS SENADORES
TRAIR SUA PRÓPRIA APROVAÇÃO INICIAL NUM PROJETO ORIGINÁRIO DO SENADO E DE
AUTORIA DO SENADOR TIÃO VIANA DO PARTIDO DA PRESIDENTE, POR UMA VOTAÇÃO
CONTRÁRIA A QUALQUER AUMENTO DE RECURSOS PARA A SAÚDE.
MENSAGEM - Nº 8, de 13 de janeiro de 2012. - Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no
121, de 2007 – Complementar (no 306/08 – Complementar na
Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o § 3o do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e
serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das
Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de
julho de 1993; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1o do art. 5o “§ 1o Na hipótese de revisão do valor nominal do
PIB que implique alteração do montante a que se refere o caput, créditos
adicionais deverão promover os ajustes correspondentes, nos termos do § 8o
do art. 165 da Constituição Federal.”
Razões do veto
“O Produto Interno Bruto apurado a cada ano passa por revisões
periódicas nos anos seguintes, conforme metodologia específica, de modo que a
necessidade de constante alteração nos valores a serem destinados à saúde pela
União pode gerar instabilidade na gestão fiscal e orçamentária.”
COMENTÁRIO GC:. A base
de cálculo do montante da União para a saúde, desde 2000 (EC-29), é que se use
a variação nominal do PIB. Variação de que ano? Depois de muita disputa
definiu-se àquela época que a variação devesse ser aquela apurada entre a
estimativa do ano de elaboração da lei orçamentária do ano seguinte e o ano
imediatamente anterior. Como exemplo: o orçamento de 2012 foi feito no primeiro
semestre de 2011 e tomou-se para a base de cálculo a estimativa da variação do
PIB entre o ano de 2011 e o ano de 2010. A realidade mostra, anos seguidos, que a
estimativa do PIB no primeiro semestre de um ano, em geral, é menor do que o
valor apurado ao final de cada ano e, mais ainda, em relação ao ano seguinte.
Novamente: o PIB estimado de 2011 no seu primeiro semestre tem sido menor que o
estimado no final de 2011 e até o final de 2012. Se não se pode corrigir esta
estimativa até o final de 2012 – ano regido pela variação nominal do PIB de
2011 – significa menos dinheiro federal. Tudo que o Governo de Dilma quer.
QUEM GANHOU COM O VETO:
UNIÃO QUE TEM QUE COLOCAR MENOS DINHEIRO PARA A SAÚDE. QUEM PERDEU: O POVO BRASILEIRO.
Inciso II do § 4o art. 24 - “II - na União, as
despesas com amortização e respectivos encargos financeiros decorrentes de
operações de crédito contratadas para o financiamento de ações e serviços
públicos de saúde.”
Razão do veto - “A proposta
desestimula a utilização de operações de crédito para o financiamento à saúde,
criando empecilhos injustificados a uma forma legal de obtenção de e gestão dos
recursos disponíveis.”
COMENTÁRIO GC:. Para melhor
entendimento vamos transcrever o caput do Art.24 e o §4 Art. 24. Para efeito de cálculo
dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão
consideradas: I – II - §1,2,3,
§ 4o
Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos
nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no art.
3o:
I - na União, nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a despesas custeadas
com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para essa
finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de cálculo da
receita, nos casos previstos nos arts. 6o e 7o;
II - (VETADO). - Na União, as despesas com amortização e
respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas
para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde.”.
Olhem só o que quer
dizer este inciso vetado é simples: NÃO PODEM SER CONSIDERADAS AS DESPESAS COM
AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS FINANCEIROS DE EMPRÉSTIMOS PARA FINANCIAR AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE. IMAGINEM COMO FICARÁ A DUPLA CONTAGEM QUE JÁ ACONTECEU COM O
DINHEIRO DA UNIÃO PARA A SAÚDE: NO PRIMEIRO ANO SE PEDE DINHEIRO EMPRESTADO PARA
CUMPRIR OS MÍNIMOS LEGAIS E NOS ANOS SEGUINTES SE USAM OS RECURSOS PAGOS
(Amortização e EFU) PARA CONTAR NOVAMENTE O MÍNIMO DAQUELE ANO. É de uma
obviedade só a má fé da dupla contagem. Conta quando empresta e conta quando
paga!!!
QUEM GANHOU COM O VETO:
UNIÃO QUE TEM QUE COLOCAR MENOS DINHEIRO PARA A SAÚDE. QUEM PERDEU: O POVO BRASILEIRO.
A Advocacia-Geral da União e os Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Caput, §§ 1º e
3º do art. 13 - “Art. 13. Os recursos de que trata esta Lei
Complementar, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados
em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial, nos termos do § 3o
do art. 164 da Constituição Federal, sob a responsabilidade do gestor de saúde
e de acordo com a legislação específica em vigor.”
Ҥ 1o As
receitas financeiras decorrentes das aplicações referidas no caput
deverão ser utilizadas em ações e serviços públicos de saúde, não sendo
consideradas, no entanto, para fins de apuração dos recursos mínimos previstos
nesta Lei Complementar.”
COMENTÁRIO GC:. É esta
a regra de jogo que funciona para Estados e Municípios. Dinheiro parado deve
ser aplicado e revertido para ações e serviços de saúde e não podem contar como
mínimo. Quantas auditorias realizadas puniram Estados e Municípios por não
fazerem assim? Quer dizer que, de hoje em diante, nem o Ministério da Saúde,
nem Estados e Municípios poderão aplicar os recursos em favor da saúde? Quem nunca
aplicou a favor da saúde este recurso foi o Ministério da Saúde que nunca teve
que manter saldo físico em
seu Fundo de Saúde.
QUEM GANHOU COM O VETO:
UNIÃO QUE TEM QUE COLOCAR MENOS DINHEIRO PARA A SAÚDE. QUEM PERDEU: O POVO BRASILEIRO.
Ҥ 3o Para fim
do previsto no caput, serão mantidas, separadamente, contas bancárias
para o gerenciamento dos seguintes recursos, provenientes: I - da aplicação dos
percentuais mínimos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma
prevista nos arts. 6o a 8o, em conta única;
II - das transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde; III
- de repasses de outros entes da Federação; IV - de operações de crédito
internas e externas vinculadas à saúde; e V - de outras receitas destinadas à
saúde.”
COMENTÁRIO GC:.Durante
muitos anos o Ministério da Saúde impôs a Estados e Municípios a criação de
inúmeras contas bancárias, contrariando a lei e fatiando as transferências de
recursos por ações específicas chegando ao cúmulo de exigir mais de 100 contas
bancárias. Isto mudou desde 2006 passando a ser de início apenas cinco contas e
que hoje já são bem mais que isto. A separação englobando os recursos pela origem
federal, estadual, municipal e pelas operações de crédito seria uma medida de
eficientizar a gestão pública de saúde (CF,Art.37).Foi derrubada.
QUEM GANHOU COM O VETO:
UNIÃO QUE TEM QUE COLOCAR MENOS DINHEIRO PARA A SAÚDE. QUEM PERDEU: O POVO BRASILEIRO.
§§ 1o, 2º e 4o do art. 16 - “§ 1o O montante correspondente ao percentual incidente
sobre o produto da arrecadação direta dos impostos pelos entes da Federação,
inclusive os previstos no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da
Constituição Federal, será repassado ao respectivo Fundo de Saúde até o 10o
(décimo) dia do mês subsequente.”
Ҥ 2o Os
recursos correspondentes ao montante e aos percentuais incidentes sobre as
transferências intergovernamentais previstas nos incisos II e III do § 2o
do art. 198 da Constituição Federal serão repassados ao Fundo de Saúde na mesma
data em que forem realizadas as respectivas transferências, podendo os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios optar, de forma expressa, pela modalidade
automática de repasse à conta do Fundo.”
Ҥ 4o Os
recursos de que trata esta Lei Complementar serão recolhidos e movimentados até
sua destinação final com gastos em ações e serviços públicos de saúde em contas
específicas mantidas em instituição financeira oficial, na forma do § 3o
do art. 164 da Constituição Federal.”
Razão dos vetos “As propostas
contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da
União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964.”
COMENTÁRIO GC:.Aqui
mais uma vez se permite à administração da União e de Estados e Municípios que
não tenham nenhuma obrigação temporal de transferência dos recursos para a
saúde. Serão prejudicados o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e
Municipais de saúde. Fica apenas a
exigência de que cada esfera de governo cumpra os mínimos. Isto leva a União a
só repassar recursos quando pode ou quer. Daí muitos pagamentos serem retardados pelos
órgãos da saúde principalmente quando as transferências acontecem no final do
ano não havendo mais tempo útil para empenho, liquidação e pagamento pelos
órgãos executores.
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 15 - “Art. 15. Os recursos provenientes de taxas, tarifas ou
multas arrecadados por entidades próprias da área da saúde que integram a
administração direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelas
respectivas entidades, não sendo considerados, no entanto, para fim de apuração
dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.”
Razão do veto “O dispositivo trata
de maneira idêntica institutos jurídicos tributários distintos, regrados por
leis específicas.”
COMENTÁRIO GC:. Aqui
perder-se-ia um montante de recursos de taxas e tarifas próprios da saúde e que
não estavam computadas no mínimo. Entretanto considero este veto inócuo. Caberia
uma análise para a derrubada do veto. Esta lei complementar não muda a base de cálculo
do percentual de Estados e Municípios previstos na CF. Na base de cálculo não
se incluem taxas, tarifas e multas que deverão ser contabilizadas fora das bases
mínimas independente deste veto.
VETO INÓCUO.
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se, ainda, pelo
veto aos seguintes dispositivos:
§§ 3º, 4o e 5º do art. 5o
Ҥ 3o O montante total correspondente ao produto da
arrecadação da contribuição de que trata o inciso II do art. 1o
será destinado, exclusivamente, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 4o Para fins
do disposto neste artigo, serão consideradas as despesas empenhadas com
quaisquer receitas correntes, com exceção das receitas provenientes da
Contribuição Social para a Saúde (CSS), que serão consideradas recursos
adicionais aos definidos no caput, e do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, previsto na Constituição Federal.
§ 5o O valor
desvinculado da Contribuição Social para a Saúde (CSS), na forma prevista no
art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será integralmente
repassado ao Fundo Nacional de Saúde no mês subsequente ao do registro da
receita no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).”
COMENTÁRIO GC:. Estes
dispositivos referem-se à Contribuição Social para a Saúde que foi derrubada na
Câmara. A meu ver o veto é inócuo pois qualquer dispositivo sobre a CSS que
caiu, caiu junto. Alguns querem comemorar o veto como o sepultamento da CSS,
quando já foi enterrada faz tempo.
VETO INÓCUO.
Parágrafo único do art. 6o
“Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal que, no ano
anterior ao da vigência desta Lei Complementar, tiverem aplicado percentual
inferior ao especificado no caput, considerando-se o disposto nos arts.
2o, 3o e 4o, deverão
elevar gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais
mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo
menos, 1/4 (um quarto) por ano.”
Parágrafo único do art. 7o
“Parágrafo único. Os Municípios e
o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência desta Lei Complementar,
tiverem aplicado percentual inferior ao especificado no caput,
considerando-se o disposto nos arts. 2o, 3o
e 4o, deverão elevar gradualmente o montante aplicado, para
que atinjam os percentuais mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, 1/4 (um quarto) por ano.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a
Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às
regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término
previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da
promulgação da Lei.”
COMENTÁRIO GC:. Esta
imoralidade não precisaria ser vetada. Aqui se dava uma anistia retroativa para
dar prazo para se cumprir obrigação Constitucional que deveria ser cumprida
desde o ano de 2004. Entretanto como este prazo pela LC 141 se esgotou em 2011
este veto é desnecessário.
VETO INÓCUO.
Ouvidos, também, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União, opinaram pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 45 - “Art. 45. Esta Lei Complementar será revista por outra,
com vigência a partir do exercício de 2012.
Parágrafo único. Enquanto não for
editada a lei complementar referida no caput, a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal aplicarão em ações e serviços públicos de saúde
valores mínimos de acordo com as normas estatuídas nos arts. 5o
a 7o e demais disposições desta Lei Complementar.”
Razão do veto
“Tendo em vista a aprovação do projeto em 2011, o dispositivo exigiria
sua revisão já no ano seguinte, ao passo que a própria Constituição, em seu
art. 198, § 3o, prevê a reavaliação da Lei a cada cinco
anos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
COMENTÁRIO GC:.Aqui um
nítido sofisma. Como ementa à LC 141 está escrito: Regulamenta o § 3o
do art. 198 da Constituição Federal. Remetido ao §3 do
Art.198 ele diz: 198 § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco
anos, estabelecerá: Ora se a lei
complementar pode mudar o Art.198,3, porque não pode também mudar o prazo de
revisão?
QUEM GANHOU COM O VETO:
UNIÃO QUE TEM QUE COLOCAR MENOS DINHEIRO PARA A SAÚDE. QUEM PERDEU: O POVO BRASILEIRO.
CONCLUINDO:
MAIS UMA VEZ O GOVERNO FEDERAL –
SOB AS ORDENS DA PRESIDENTE DILMA - NEGA A POSSIBILIDADE DA UNIÃO OFERECER MAIS
RECURSOS MÍNIMOS FEDERAIS PARA A SAÚDE PÚBLICA. JÁ PREVÍAMOS ESTA ATITUDE
QUANDO A PRESIDENTE DILMA E VÁRIOS DE SEUS MINISTROS ENVEREDARAM PELO DISCURSO
DE QUE O PROBLEMA DA SAÚDE ERA EXCLUSIVAMENTE DE MÁ GESTÃO.
SÓ PARA EFEITO DE COMPARAÇÃO: SE
A SAÚDE PÚBLICA BRASILEIRA USASSE O MESMO PER CAPITA QUE OS PLANOS E SEGUROS DE
SAÚDE BRASILEIROS NECESSITARIA DE MAIS 163 BILHÕES DE REAIS. SE FOSSE UTILIZADO
O PARADIGMA INTERNACIONAL DA MÉDIA DE TODOS OS PAÍSES CUJO GASTO PÚBLICO
REPRESENTA 5,5% DO PIB PARA ELEVAR O NOSSO DE 3,7% PRECISARÍAMOS DE MAIS 60
BILHÕES. TEMOS PROBLEMAS DE GESTÃO, MAS, MUITO MAIS DE FALTA DE DINHEIRO EM ESPECIAL O FEDERAL.
[1]
Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública -
carvalhogilson@uol.com.br. O autor adota a política do copyleft podendo este
texto ser multiplicado, editado, distribuído independente de autorização.Textos
disponíveis: www.idisa.org.br
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