O CONGRESSO NACIONAL decreta:
|
CAPÍTULO I |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos
termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal: |
I – o valor mínimo e normas de cálculo do
montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços
públicos de saúde; |
II – percentuais mínimos do produto da
arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; |
III – critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à
progressiva redução das disparidades regionais; |
IV – normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal. |
CAPÍTULO II |
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE |
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos
mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com
ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e
recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no
art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes
diretrizes: |
COMENTÁRIO – GC:.PARA SER CONSIDERADO AÇÃO E
SERVIÇO DE SAÚDE DEVE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA 8080,7 – IN TEGRALIDADE,
UNIVERSALIDADE, IGUALDADE, INTERSETORIALIDADE ETC.
JÁ CLARO NA 8080… AQUI REPETE |
I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de
saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; |
COMENTÁRIO – GC:.EXPLICITA QUE SÓ SE PODE
GASTAR COM SERVIÇOS DE ACESSO UNIVERSAL… MAIS UM ARGUMENTO CONTRA A DUPLA PORTA
E SERVIÇOS DE SAÚDE PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS |
II – estejam em conformidade com objetivos e metas
explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e |
COMENTÁRIO – GC:. JÁ CLARO NA 8080 QUE COLOCA O
PLANO COMO CENTRAL PARA O USO DO DINHEIRO |
III – sejam de responsabilidade específica do setor da
saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que
atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as
condições de saúde da população. |
COMENTÁRIO – GC:. UM REFORÇO MA IDÉIA DE QUE
NÃO SE PODE GASTAR DINHEIRO DA SAÚDE EM CONDICIONANTES E DETERMINANTES COM O
REFORÇO EXPLÍCITO DE QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS, MESMO SE MELHORAREM AS
CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO. UM ASSUNTO EXTREMAMENTE POLÊMICO QUANDO A SAÚDE
SOFRE TODO TIPO DE ASSÉDIO PARA INVESTIR EM ÁREAS QUE NÃO A SUA SOB O ARGUMENTO
DE QUE MELHORAM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE: EDUCAÇÃO, SANEAMENTO, DESPORTO, MEIO
AMBIENTE ETC. |
Parágrafo único. Além de atender aos critérios
estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de
saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos
respectivos fundos de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. REFORÇA O TEXTO DA
CF-ADCT-77,3 DE QUE TODOS OS RECURSOS DEVAM ESTAR DENTRO DO FUNDO DE SAÚDE. VALE
PARA A UNIÃO QUE NÃO MANTÉM O DINHEIRO NO FUNDO DE SAÚDE, MAS APENAS A
CONTABILIDADE; VALE PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE NÃO PASSAM AO FUNDO DE SAÚDE
SEUS RECURSOS PRÓPRIOS. DISPENSÁVEL ESTE TEXTO POR JÁ ESTAR NA
CF; |
Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da
Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos
recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a: |
COMENTÁRIO – GC:. MOSTRA MAIS UM VEZ A
DESNECESSIDADE DESTE ARTIGO CONSIDERANDO QUE JÁ ESTAVA CLARO EM DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. |
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a
sanitária; |
COMENTÁRIO – GC:. USOU O TERMO VIGILÂNCIA À
SAÚDE PELA PRIMEIRA VEZ EM UMA LEI, MAS REDUZINDO-A A APENAS DUAS DE CINCO DE
SUAS ÁREAS. |
II – atenção integral e universal à saúde em todos os
níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais; |
COMENTÁRIO – GC:. JÁ CLARO NA CF E NA
8080 |
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único
de Saúde (SUS); |
COMENTÁRIO – GC:. NOVIDADE
EXPLICITADA. |
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e
controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; |
COMENTÁRIO – GC:. JÁ NA CF E
8080 |
V – produção, aquisição e distribuição de insumos
específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; |
COMENTÁRIO – GC:. JÁ NA CF E
8080 |
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas
comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação
financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais
determinações previstas nesta Lei Complementar; |
COMENTÁRIO – GC:. UMA AÇÃO JÁ DESENVOLVIDA PELO
MS PRINCIPALMENTE FUNASA E QUE AGORA DEVERÁ TER A APROVAÇÃO DO CONSELHO DE
SAÚDE. |
VII – saneamento básico dos distritos sanitários
especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; |
COMENTÁRIO – GC:. A SAÚDE VAI CUIDAR DE TODAS
AS AÇÕES DE SANEAMENTO DE COMUNIDADES INDÍGENAS E
QUILOMBOLAS? |
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao
controle de vetores de doenças; |
COMENTÁRIO – GC:. QUESTÃO PERIGOSA POIS NESTA
DE CONTROLE DE VETORES CABEM INÚMERAS AÇÕES EM ÁREAS DIVERSAS DA
SAÚDE; |
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a
execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de
estabelecimentos públicos de saúde; |
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE ENTENDIDO ASSIM PELA
SAÚDE MAS NÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO QUE INTERPRETAM
DIFERENTE. |
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em
atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos
sociais; |
COMENTÁRIO – GC:. SERÁ QUE ESTE ARTIGO PORÁ FIM
A QUESTÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS
FEDERAIS DO SUS? |
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas
instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços
públicos de saúde; e |
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE ENTENDIDO ASSIM PELA
SAÚDE MAS NÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO QUE JULGAVAM QUE ESTAS
DESPESAS NÃO ERAM DE SAÚDE. |
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de
unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. IDEM PARA ATIVIDADES DE
GESTÃO SEMPRE DA SAÚDE E NÃO ENTENDIDA PELO CONTROLE INTERNO E
EXTERNO. |
Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços
públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata
esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: |
COMENTÁRIO – GC:.O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO
DESPESA DE SAÚDE = A MAIORIA JÁ PREVISTA NO ARTIGO 3 DA 8080 COMO CONDICIONANTE
E DETERMINANTE. |
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive
dos servidores da saúde; |
COMENTÁRIO – GC:. JÁ CLARÍSSIMO NA CF QUANDO AS
ÁREAS DE PREVIDÊNCIA,SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESTÃO BEM DISTINTAS NA
SEGURIDADE SOCIAL ART.194-195 E NÃO SE PODE COLOCAR DINHEIRO DE UMA ÁREA EM
OUTRA |
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade
alheia à referida área; |
COMENTÁRIO – GC:. TIRA QUALQUER POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO COM DINHEIRO DA SAÚDE DE PESSOAL EM FUNÇÃO EM OUTRAS SECRETARIAS,
NO LEGISLATIVO E OUTROS LOCAIS (SITUAÇÃO COMUM E AGORA VEDADO
EXPLICITAMENTE). |
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio
de acesso universal; |
COMENTÁRIO – GC:.MAIS UM ARGUMENTO CONTRA DUPLA
PORTA E CONTRA PAGAMENTO PELO SUS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRÓPRIO DE
SERVIDORES |
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação,
ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II
do art. 3º; |
COMENTÁRIO – GC:.MAIS UM ARGUMENTO PARA
ESTANCAR ESTA SANGRIA NOS RECURSOS DA SAÚDE: ALIMENTAÇÃO DE DOENTES É DA SAÚDE E
ALIMENTAÇÃO SOCIAL NÃO É DA SAÚDE. |
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações
financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços
públicos instituídos para essa finalidade; |
COMENTÁRIO – GC:.REAFIRMA O QUE JÁ ESTÁ NA LEI
8080; NÃO FINANCIAR SERVIÇOS TARIFADOS Art.32 § 3º As ações de
saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
|
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos; |
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE ASSIM ENTENDIDO PELA
SAÚDE E MUITAS VEZES INDEVIDAMENTE USADO PELAS ADMINISTRAÇÕES |
VII – preservação e correção do meio ambiente,
realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades
não governamentais; |
COMENTÁRIO – GC:. PERIGOSO: NÃO SE PODE
TRANSFERIR OS RECURSOS PARA OUTROS FAZEREM MAS NA VERDADE NEM PARA REALIZAR PELO
PRÓPRIO PÚBLICO AS AÇÕES DE MEIO AMBIENTE PRINCIPALMENTE AS FALSAMENTE ALEGADAS
COMO DE CONTROLE DE VETORES. |
VIII – ações de assistência social; |
COMENTÁRIO – GC:.PREVISTO NA CF COMO
ASSISTÊNCIA SOCIAL DISTINTA DA SAÚDE NA SEGURIDADE SOCIAL. SÓ FINANCIAMENTO DAS
AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LIGADAS À SAÚDE E ADMINISTRADAS PELOS SERVIÇOS DE
SAÚDE |
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e |
COMENTÁRIO – GC:. VEDADO: ASFALTO NA FRENTE DA
UNIDADE DE SAÚDE; PONTE PARA PASSAR AMBULÂNCIA ETC. |
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com
recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei
Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da
saúde. |
COMENTÁRIO – GC:.AQUI SE REFERE DIRETAMENTE AOS
RECURSOS DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA QUE SÓ PODEM SER UTILIZADOS NA SAÚDE COMO
UM RECURSO A MAIS E NÃO PARA ATINGIR O MÍNIMO; |
CAPÍTULO III |
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE |
Seção I |
Dos Recursos Mínimos
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Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no
exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar,
acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do
Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária
anual. |
COMENTÁRIO – GC:. REPETE O VIGENTE HOJE – A
GRANDE DERROTA DOS ÚLTIMOS OITO ANOS.
CLAREOU DE ONDE VEM A BASE PARA SE CALCULAR A VARIAÇÃO DO PIB. UMA
DERROTA DE ÚLTIMA HORA POIS HAVIA AQUI UM TEXTO MELHOR, COM MAIOR CLAREZA DE
FORMA DE CÁLCULO. |
§ 1º Na hipótese de revisão do
valor nominal do PIB que implique alteração do montante a que se refere o
caput, créditos adicionais deverão promover os ajustes correspondentes,
nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal. |
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. CLAREOU AINDA QUE NÃO TENHA SE FIXADO AS ALTERAÇÕES
CONHECIDAS ATÉ QUE ÉPOCA. O ENTEDIMENTO HOJE SERIA DA CORREÇÃO DAS ALTERAÇÕES
CONHECIDAS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO EM EXECUÇÃO.
Razões do veto Razões dos
vetos
“O Produto Interno Bruto apurado a cada ano passa por revisões periódicas nos
anos seguintes, conforme metodologia específica, de modo que a necessidade de
constante alteração nos valores a serem destinados à saúde pela União pode gerar
instabilidade na gestão fiscal e orçamentária.”
|
§ 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de
que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um
exercício financeiro para o outro. |
COMENTÁRIO – GC:.CLAREOU.
|
§ 3º O
montante total correspondente ao produto da arrecadação da contribuição de que
trata o inciso II do art. 1º será destinado, exclusivamente, a ações e serviços
públicos de saúde. |
OK. FAZ SENTIDO O VETO.
COMENTÁRIO – GC:.SEM SENTIDO COM A NÃO APROVAÇÃO DA CSS
Razão ds
veto
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde –
CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de
aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para
2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da
Lei.”
|
§ 4º Para
fins do disposto neste artigo, serão consideradas as despesas empenhadas com
quaisquer receitas correntes, com exceção das receitas provenientes da
Contribuição Social para a Saúde (CSS), que serão consideradas recursos
adicionais aos definidos no caput, e do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, previsto na Constituição Federal. |
OK. FAZ SENTIDO O VETO.
COMENTÁRIO – GC:.
Razão do
veto
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde –
CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de
aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para
2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da
Lei.”
|
§ 5º O
valor desvinculado da Contribuição Social para a Saúde (CSS), na forma prevista
no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
integralmente repassado ao Fundo Nacional de Saúde no mês subsequente ao do
registro da receita no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI). |
OK. FAZ SENTIDO O VETO.
COMENTÁRIO – GC:.
Razão do
veto
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde –
CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de
aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para
2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da
Lei.”
|
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por
cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput
do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios. |
COMENTÁRIO – GC:. MANTIDO O MESMO PARÂMETRO
ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000.
|
Parágrafo
único. Os Estados e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência desta
Lei Complementar, tiverem aplicado percentual inferior ao especificado no
caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar
gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no
exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/4
(um quarto) por ano. |
OK. FAZ SENTIDO O VETO MAS É INÓCUO POIS
ESGOTOU-SE O PRAZO EM 2011 PARA CUMPRIR OS MÍNIMOS.
COMENTÁRIO – GC:. VERGONHA: ANISTIA PARA ESTADOS QUE DESCUMPRIAM A
LEI… ENTRETANTO, COMO A LEI DEMOROU A SER APROVADA, NÃO SE APLICARÁ POIS O PRAZO
DE TOLERÂNCIA TERMINOU EM 2011. PORTANTO EM 2011 E 2012 ESTADOS SÃO OBRIGADOS AO
MÍNIMO DE 12%.
Razão do
veto
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde –
CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de
aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para
2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da
Lei.”
|
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão
anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do
art. 159, todos da Constituição Federal. |
COMENTÁRIO – GC:. MANTIDO O MESMO PARÂMETRO
ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000.
|
Parágrafo
único. Os Municípios e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência
desta Lei Complementar, tiverem aplicado percentual inferior ao especificado no
caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar
gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no
exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/4
(um quarto) por ano. |
OK. FAZ SENTIDO O VETO MAS É INÓCUO POIS
ESGOTOU-SE O PRAZO EM 2011 PARA CUMPRIR OS MÍNIMOS.
COMENTÁRIO – GC:. VERGONHA: ANISTIA PARA MUNICÍPIOS QUE DESCUMPRIAM A
LEI… ENTRETANDO COMO A LEI DEMOROU A SER APROVADA, NÃO SE APLICARÁ POIS O PRAZO
DE TOLERÂNCIA TERMINOU EM 2011. EM 2011 E 2012 OS MUNICÍPIOS CONTINUAM COM A
OBRIGAÇÃO DE ALOCAR NO MÍNIMO 15% DE SUAS RECEITAS PARA A SAÚDE.
Razão do veto
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde –
CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de
aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para
2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da
Lei.”
|
Art. 8º O Distrito Federal aplicará, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto
da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base
estadual e em base municipal. |
COMENTÁRIO – GC:. MANTIDO O MESMO PARÂMETRO
ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000. |
Art. 9º Está compreendida na base de cálculo dos
percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer
compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais
previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier
a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes
dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou
judicial. |
COMENTÁRIO – GC:. UM AVANÇO PARA GARANTIR A
BASE FIXA EVITANDO-SE A EVASÃO DA BASE POR VÁRIOS ESTRATAGEMAS USADOS
PRINCIPALMENTE POR ESTADOS. APLICAM-SE À BASE OS 12 E 15% RESPECTIVAMENTE
REFERENTE À DÍVIDA ATIVA, KUROS DE MORA E MULTAS. |
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos
previsto no § 3º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º, devem ser considerados os
recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes
dos impostos e da sua respectiva dívida ativa. |
COMENTÁRIO – GC:. MELHOR
DEFINIDO |
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas
sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta
Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. SE LEIS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS FALAREM DE PERCENTUAIS MAIORES QUE OS DA EC-29 DEVEM PREVALECER OS
DAS LEIS LOCAIS. |
Seção II |
Do Repasse e Aplicação dos Recursos
Mínimos |
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo
Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão
Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de
saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. PARECE QUE AINDA PERMANECE A
CONFUSÃO POIS O MF E O FNS ENTENDEM QUE NÃO PRECISA TRANSFERIR O DINHEIRO
NOMINALMENTE, MAS APENAS CONTABILMENTE. CONSEQUENTEMENTE, TODO O RESULTADO DA
APLICAÇÃO, COBRADO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONTINUA NÃO SENDO ATRIBUÍDA AO
MINISTÉRIO DA SAÚDE!!! |
Art. 13. Os
recursos de que trata esta Lei Complementar, enquanto não empregados na sua
finalidade, deverão ser aplicados em conta vinculada mantida em instituição
financeira oficial, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, sob
a responsabilidade do gestor de saúde e de acordo com a legislação específica em
vigor. |
PERDA!!! MAIS UMA VEZ: OS RIGORES PARA ESTADOS
E MUNICÍPIOS E AS FACILIDADES PARA A UNIÃO.
COMENTÁRIO – GC:. ASSIM TEM SIDO COBRADO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, MAS
NUNCA APLICADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AGORA SERÁ?
Razão do
veto
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a
contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei
no 4.320, de 17 de
março de 1964.”
|
VETADO -
§ 1º As receitas financeiras
decorrentes das aplicações referidas no caput deverão ser utilizadas em
ações e serviços públicos de saúde, não sendo consideradas, no entanto, para
fins de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.
|
PERDA!!! MAIS UMA VEZ: OS RIGORES PARA ESTADOS
E MUNICÍPIOS E AS FACILIDADES PARA A UNIÃO.
COMENTÁRIO – GC:. CLAREOU QUE NÃO SERÃO COMPUTADOS DENTRO DOS MÍNIMOS
AS RECEITAS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA
Razão do
veto
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a
contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei
no 4.320, de 17 de
março de 1964.”
|
§ 2º Os recursos da União previstos nesta Lei
Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados,
até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição
financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em
ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União. |
COMENTÁRIO – GC:. JÁ ASSIM. |
§ 3º Para
fim do previsto no caput, serão mantidas, separadamente, contas
bancárias para o gerenciamento dos seguintes recursos, provenientes:
|
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.MUDANÇA NAS ATUAIS CAIXINHAS E BLOCOS –
UFA!!!
Razão do
veto
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a
contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei
no 4.320, de 17 de
março de 1964.”
|
I – da
aplicação dos percentuais mínimos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, na forma prevista nos arts. 6º a 8º, em conta única; |
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. RECURSOS PRÓPRIOS NUMA
CONTA. |
II – das
transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde; |
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS NUMA ÚNICA CONTA.
INACREDITÁVEL! |
III – de
repasses de outros entes da Federação; |
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. RECURSOS DE OUTROS ENTES (ESTADOS E OUTROS
MUNICÍPIOS) |
IV – de
operações de crédito internas e externas vinculadas à saúde; e |
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
V – de
outras receitas destinadas à saúde. |
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.OUTRAS RECEITAS DA SAÚDE |
§ 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se,
exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência
eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central
do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o
credor. |
COMENTÁRIO – GC:.ORIENTAÇÃO JÁ AGORA GERAL PARA
TODAS AS ÁREAS DE GOVERNO. |
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido
em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos
recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os
recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da
Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:.AQUI AINDA NÃO FICA CLARA A
SITUAÇÃO DOS FUNDOS DE SAÚDE: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E GESTORA. NA PRÁTICA COMO
FICARÁ PARA A RECEITA? SERÁ AINDA O 120.1 DE FUNDOS CONTÁBEIS? MAIS UMA BATALHA
A SER TRAVADA. |
Art. 15. Os
recursos provenientes de taxas, tarifas ou multas arrecadados por entidades
próprias da área da saúde que integram a administração direta ou indireta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser aplicados em ações e
serviços públicos de saúde pelas respectivas entidades, não sendo considerados,
no entanto, para fim de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei
Complementar. |
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
ABENÇOA-SE A UNIÃO E APERTA O CERCO SOBRE ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE
TÊM QUE CONTRIBUIR SOBRE PERCENTUAL DA RECEITA… E AS TAXAS JÁ CORREM POR
FORA.
COMENTÁRIO – GC:. O QUE SEMPRE ENTENDI E QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE
SEMPRE NEGOU. VAMOS TER MAIS ALGUNS RECURSOS FEDERAIS POIS AQUELES PROVENIENTES
DE TAXAS E OUTROS NÃO SERÃO COMPUTADOS NAS BASES MÍNIMAS DE GASTOS COM SAÚDE.
SERÃO RECURSOS A MAIS: RECEITA DE TAXAS E MULTAS, DE VENDA DE MEDICAMENTOS
(FIOCRUZ – FARMÁCIA POPULAR ETC). CABE UMA GRANDE POLÊMICA: O RECURSO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO QUE É RECEITA PRÓPRIA E SEMPRE FOI INCLUÍDO PARA COMPLETAR OS
MÍNIMOS.
Razão do
veto
“O dispositivo trata de maneira idêntica institutos jurídicos tributários
distintos, regrados por leis específicas.”
|
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6º
a 8º será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e,
no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da
Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO
AGORA NUMA LEI COMPLEMENTAR E DE CLAREZA MERIDIANA. |
§ 1º O
montante correspondente ao percentual incidente sobre o produto da arrecadação
direta dos impostos pelos entes da Federação, inclusive os previstos no inciso I
do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, será repassado ao
respectivo Fundo de Saúde até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
|
PERDA!!! PERDA!!!
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. DATA DE TRANSFERÊNCIA; LAMENTAVELMENTE AQUILO QUE
ESTAVA DIRETA E AUTOMATICAMENTE AGORA TERÁ O PRAZO DILATADO ATÉ O 10º DIA DO MÊS
SEGUINTE.
Razão do
veto
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a
contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei
no 4.320, de 17 de
março de 1964.”
|
§ 2º Os
recursos correspondentes ao montante e aos percentuais incidentes sobre as
transferências intergovernamentais previstas nos incisos II e III do § 2º do
art. 198 da Constituição Federal serão repassados ao Fundo de Saúde na mesma
data em que forem realizadas as respectivas transferências, podendo os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios optar, de forma expressa, pela modalidade
automática de repasse à conta do Fundo. |
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AO CHEGAREM AO ENTE
(ESTADO E MUNICÍPIO) DEVERÃO SER REPASSADAS AO FUNDO DE SAÚDE NA MESMA DATA.
PODE-SE OPTAR PELA MODALIDADE AUTOMÁTICA DE REPASSE À CONTA DO
FUNDO.
Razão do
veto
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a
contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei
no 4.320, de 17 de
março de 1964.”
|
§ 3º As instituições financeiras referidas no § 3º do
art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos
financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em
meio eletrônico, os valores globais das transferências e as parcelas
correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática
prevista no § 2º deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central
do Brasil. |
COMENTÁRIO – GC:. CLAREOU. |
§ 4º Os
recursos de que trata esta Lei Complementar serão recolhidos e movimentados até
sua destinação final com gastos em ações e serviços públicos de saúde em contas
específicas mantidas em instituição financeira oficial, na forma do § 3º do art.
164 da Constituição Federal. |
PERDA!!! PERDA!!!
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. JÁ CLARO COMO ACIMA.
Razão do
veto
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a
contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei
no 4.320, de 17 de
março de 1964.”
|
Seção III |
Da Movimentação dos Recursos da União
|
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a
ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos
arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as
necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica,
socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de
saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal. |
COMENTÁRIO – GC:. MAIS ALGUNS CRITÉRIOS QUE
AGORA SERÃO ACRESCIDOS AQUELES DO 35:
NECESSIDADES DE SAÚDE
DIMENSÃO SOCIO-ECONÔMICA. ESPACIAL E CAPACIDADE DE OFERTA DE
SERVIÇOS.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: NÃO HÁ MAIS ORBIGAÇÃO DE QUE 50% SEJA
TRANSFERIDO PELO CRITÉRIO PER CAPITA. |
§ 1º O Ministério da Saúde definirá e publicará,
anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite
e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a
cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e
serviços públicos de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. MAIS PAPEL IMPORTANTE AO
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE? UMA TAREFA HERCÚLEA NUNCA ANTES PRATICADA.
CONSEGUIRÁ? |
§ 2º Os recursos destinados a investimentos terão sua
programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados
prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de
ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à
saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. CLAREOU A QUESTÃO DE
INVESTIMENTOS QUE TEM FICADO MUITO POR CONTA DE EMENDAS PARLAMENTARES OU DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU POR ORDEM DE PLEITO.AGORA A BASE É A REDUÇÃO DAS
DESIGUALDADES. |
§ 3º O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso
I do caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação
informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União
para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde,
no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e
Municípios. |
COMENTÁRIO – GC:.INFORMAÇÃO SOBRE MONTANTE DE
RECURSOS PREVISTOS? AVANÇO.
VOLTA A QUESTÃO DO TERMO DE COMPROMISSO ENTRE UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS??? OU PODERÁ SER ENTENDIDO COMO COAPS? |
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde,
destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e
capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de
forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros
instrumentos jurídicos. |
COMENTÁRIO – GC:. REPETE: TRANSFERÊNCIA DIRETA
FUNDO A FUNDO DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA SEM CONVÊNIOS E OUTROS
INSTRUMENTOS. |
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos
federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência
voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados
quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição
Federal, observadas as normas de financiamento. |
COMENTÁRIO – GC:. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SÓ
EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS: COMO SERÃO AS REGRAS DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS? UMA
TAREFA PARA ONTEM. |
Seção IV |
Da Movimentação dos Recursos dos
Estados |
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos
aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o
critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as
dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade
de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as
desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal. |
COMENTÁRIO – GC:. OFICIALMENTE APARECEM
CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE ESTADOS PARA MUNICÍPIOS. SÃO
EXTREMAMENTE GENÉRICOS QUE POUCA LUZ TRAZ NA PRÁTICA. |
§ 1º Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a
metodologia de alocação dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos
aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão
intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. SERIA ESTA A FÓRMULA DE SE
DEFENIREM OS CRITÉRIOS ACIMA E QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS. |
§ 2º O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso
II do caput do art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
manterá o respectivo Conselho de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o
montante de recursos previsto para transferência do Estado para os Municípios
com base no Plano Estadual de Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. INFORMAÇÕES PRÉVIAS? RECURSOS
PREVISTOS? |
Art. 20. As transferências dos Estados para os
Municípios destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde serão
realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e
automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo
respectivo Conselho de Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:.TRANSFERÊNICAS FUNDO A FUNDO
DE ESTADOS A MUNICÍPIOS.
CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIA APROVADOS PELO CONSELHO OU AQUELES JÁ
DEFINIDOS ACIMA E COMPLEMENTADOS PELO ART.35? |
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos
estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência
voluntária realizada entre o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos
meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal,
observadas as normas de financiamento. |
COMENTÁRIO – GC:. O MESMO EM RELAÇÃO ÀS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. QUAIS SÃO AS SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS? |
Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem
consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta
de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de
regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si
parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias
como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade
gerencial pactuada pelos entes envolvidos. |
COMENTÁRIO – GC:. FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS PARA CONSÓRCIO. CLAREIA: NÃO SÓ OS PRÓPRIOS, MAS TAMBÉM DAS
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. |
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no
caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito
Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão
intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. CONSÓRCIO E PACTUAÇÃO NA CIT
E APROVAÇÃO NO CONSELHO. |
Seção V |
Disposições Gerais
|
Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega
dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal
na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são
considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços
públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do
inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000. |
COMENTÁRIO – GC:. TRANSFERÊNCIAS REGULARES E
AUTOMATICAS CONSIDERADAS TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PRECISA VER COMO
INTERPRETARÁ ESTE TEXTO O MP, OS TC, O SNA E SEUS COMPONENTES.
SEGUNDO ALGUNS JURISTAS TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA É IGUAL A
TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL E DE LIVRE USO EM SAÚDE.???????? SERIA ESTA A
INTERPRETAÇÃO DOS CONTROLADORES? |
Parágrafo único. A vedação prevista no caput
não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos
recursos: |
COMENTÁRIO – GC:. JÁ ESTÁ NA 8080 E
8142 |
I – à instituição e ao funcionamento do Fundo e do
Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e |
COMENTÁRIO – GC:. FUNDO E CONSELHO FUNCIONANDO…
QUAIS SERÃO OS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO DISTO. |
II – à elaboração do Plano de Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. PLANO DE
SAÚDE |
Art. 23. Para a fixação inicial dos valores
correspondentes aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, será
considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o
caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais. |
COMENTÁRIO – GC:. BASE DE VOLUME DE RECURSOS A
SEREM TRANSFERIDOS: O PREVISTO NO ORÇAMENTO MAIS NOVOS
CRÉDITOS. |
Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a
despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada
quadrimestre do exercício financeiro. |
COMENTÁRIO – GC:.NOVIDADE – DIFERENÇAS POR
DESCUMPRIMENTO DOS MÍNIMOS SERÃO AJUSTADAS A CADA
QUADRIMESTRE. |
Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a
que se refere esta Lei Complementar, serão consideradas: |
COMENTÁRIO – GC:.NOVIDADE CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO DOS MÍNIMOS |
I – as despesas liquidadas e pagas no exercício; e |
COMENTÁRIO – GC:.DESPESAS LIQUIDADAS E
PAGAS |
II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas
em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do
exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. EMPENHADAS E NÃO LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR E COM DISPONIBILIDADE EM CAIXA |
§ 1º A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a
Pagar, considerados para fins do mínimo na forma do inciso II do caput
e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente,
aplicada em ações e serviços públicos de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. RESTOS A PAGAR CANCELADOS; A
DISPONIBILIDADE DO CAIXA REFERENTE A ELES DEVERÁ SER APLICADO EM
SAÚDE. |
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a disponibilidade
deverá ser efetivamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o
término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos
respectivos Restos a Pagar, mediante dotação específica para essa finalidade,
sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício
correspondente. |
COMENTÁRIO – GC:.LIMITE PARA COMPENSAR RESTOS A
PAGAR ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. GRANDE NOVIDADE, PRINCIPALMENTE EM
RELAÇÃO AOS RECURSOS FEDERAIS… |
§ 3º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios,
serão consideradas para fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta
Lei Complementar as despesas incorridas no período referentes à amortização e
aos respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito
contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações
e serviços públicos de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:.PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E
JUROS DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE A PARTIR DE JAN.2000 PODEM SER
COMPUTADOS.
ATENÇÃO NÃO PODE SER EMPRÉSTIMO FEITO PARA AQTINGIR OS MÍNIMOS POIS
NESTE CASO HAVERIA UMA DUPLA CONTAGEM. |
§ 4º Não serão consideradas para fins de apuração dos
mínimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços
públicos de saúde referidos no art. 3º: |
COMENTÁRIO – GC:.NÃO SE INCLUEM NESTE ROL AS
AÇÕES VEDADAS AO FINANCIAMENTO DA SAÚDE. |
I – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de
operações de crédito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros
recursos não considerados na base de cálculo da receita, nos casos previstos nos
arts. 6º e 7º; |
COMENTÁRIO – GC:. NÃO CONSIDERAR DESPESAS CUJOS
PRINCIPAL NÃO CONSTOU DA BASE DE CÁLCULO. |
II – na União, as despesas com
amortização e respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de
crédito contratadas para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:. NA UNIÃO NÃO SE PODE
CONSIDERAR EFU CRÉDITO CONTRATADO PARA FINANCIAMENTO DAS ASPS.
Razão do
veto
“A proposta desestimula a utilização de operações de crédito para o
financiamento à saúde, criando empecilhos injustificados a uma forma legal de
obtenção de e gestão dos recursos disponíveis.”
|
Art. 25. Eventual diferença que implique o não
atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei
Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do
art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício
subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do
exercício de referência e das sanções cabíveis. |
COMENTÁRIO – GC:. DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO DEVE
SER COMPENSADO NO ANO SEGUINTE (LEMBRAR QUE JÁ FOI DEFINIDO QUE A CADA
QUADRIMESTRE DEVERÁ SER COMPENSADO O NÃO CUMPRIDO NO QUADRIMESTRE ANTERIOR) O
QUE SOBRAR IRÁ PARA ATÉ O ANO SEGUINTE. |
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no
âmbito de suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações
e serviços públicos de saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem
prejuízo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei
Complementar. |
COMENTÁRIO – GC:. TRIBUNAIS DE CONTA
RESPONSÁVEIS POR VERIFICAR O MÍNIMO. |
Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso
II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, o condicionamento da
entrega de recursos poderá ser feito mediante exigência da comprovação de
aplicação adicional do percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e
divulgado segundo as normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de
expirado o prazo para publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício
previstos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. |
COMENTÁRIO – GC:.PODE SE CONDICIONAR
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS à aplicação do mínimo e à compensação de anos
anteriores. |
§ 1º No caso de descumprimento dos percentuais mínimos
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da
fiscalização dos Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas
na forma do sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os
Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos
recursos referidos nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição
Federal ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante
correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios
anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de
Saúde, sem prejuízo do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição
Federal. |
COMENTÁRIO – GC:.NO CASO DE DESCUMPRIMENTO
UNIÃO E ESTADOS PODERÃO RESTRINGIR TRANSFERÊNCIA NA MEDIDA DO QUE DEIXOU DE SER
CUMPRIDO. |
§ 2º Os Poderes Executivos da União e de cada Estado
editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei
Complementar, atos próprios estabelecendo os procedimentos de suspensão e
restabelecimento das transferências constitucionais de que trata o § 1º, a serem
adotados caso os recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não
sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá
exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido
repasse. |
COMENTÁRIO – GC:.UNIÃO E CADA ESTADO EDITARÁ 90
DIAS ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS DE SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DAS
TRANSFERÊNCIAS. |
§ 3º Os efeitos das medidas restritivas previstas neste
artigo serão suspensos imediatamente após a comprovação por parte do ente da
Federação beneficiário da aplicação adicional do montante referente ao
percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei
Complementar, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício
corrente. |
COMENTÁRIO – GC:.RESTRIÇÃO SERÁ SUSPENSA QUANDO
QUITADO DÉBITO ANTERIOR. |
§ 4º A medida prevista no caput será
restabelecida se houver interrupção do cumprimento do disposto neste artigo ou
se for constatado erro ou fraude, sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente
que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a prática do ato
fraudulento. |
COMENTÁRIO – GC:. MEDIDA RESTABELECIDA EM CASO
DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO OU EM CASO DE FRAUDE OU ERRO. |
§ 5º Na hipótese de descumprimento dos percentuais
mínimos de saúde por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
as transferências voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas
desde que o ente beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas
neste artigo, sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na
legislação vigente. |
COMENTÁRIO GC:.DESCUMPRIMENTO DOS MÍNIMOS
DESENCADEARÃO SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS QUE PODERÃO SER
RESTABELECIDAS SE CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES |
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente
beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os
recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal
estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º
desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado,
darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de
acordo com a origem do recurso, com vistas: |
COMENTÁRIO – GC:.MS DETECTANDO USO INDEVIDO DE
RECURSOS INFORMARÃO AO MP E TC. |
I – à adoção das providências legais, no sentido de
determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente
da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado
pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse; |
COMENTÁRIO – GC:.DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AO
FUNDO DE SAÚDE DO ENTE BENEFICIÁRIO – CORRIGIDO |
II – à responsabilização nas esferas competentes. |
COMENTÁRIO – GC:.CADA ESFERA SERÁ
RESPONSABILIZADA |
Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a
movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que
tratam os arts. 5º a 7º. |
COMENTÁRIO – GC:. PROIBIÇÃO DE CONTIGENCIAMENTO
EM RELAÇÃO AOS MÍNIMOS. ACABA COM O CONTUMAZ CONTINGENCIAMENTO FEDERAL QUE
LIBERA RECURSOS NO FINAL DO ANO QUANDO IMPOSSÍVEL SUA
APLICAÇÃO. |
Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei
Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais
vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou
montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. NÃO SE PODE TIRAR DA BASE DE
CÁLCULO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS PARCELAS DE IMPOSTOS OU TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS VINCULADAS. ALGUNS ESTADOS TÊM FEITO ISTO
SISTEMATICAMENTE. |
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes
orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos
fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei
Complementar. |
COMENTÁRIO – GC:. PPA-LDO-LOA EM CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NESTA LC. |
§ 1º O processo de planejamento e orçamento será
ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada
região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para
definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos
custos. |
COMENTÁRIO – GC:. PLANEJAMENTO ASCENDENTE
BASEADO EM NECESSIDADES DE SAÚDE, PERFIL EPIDEMIOLÓGICO, DEMOGRÁFICO E SÓCIO
ECONÔMICO |
§ 2º Os planos e metas regionais resultantes das
pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais,
que promoverão a equidade interregional. |
COMENTÁRIO – GC:. IMPORTÂNCIA AO PLANEJAMENTO
REGIONAL QUE CONSOLIDADO CONSTITUIRÃO PLANOS E METAS
ESTADUAIS. |
§ 3º Os planos e metas estaduais constituirão a base
para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual. |
COMENTÁRIO – GC:. PLANEJAMENTO NACIONAL COM
BASE NOS ESTADUAIS. |
§ 4º Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as
diretrizes para o estabelecimento de prioridades. |
COMENTÁRIO – GC:. IMPORTÂNCIA DO CONSELHO PARA
DELIBERAR SOBRE DIRETRIZES DE PRIORIDADES. |
CAPÍTULO IV |
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO E CONTROLE |
Seção I |
Da Transparência e Visibilidade da
Gestão da Saúde |
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da
área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da
sociedade, com ênfase no que se refere a: |
COMENTÁRIO – GC:. VISIBILIDADE INCLUSIVE EM
MEIO ELETRÔNICO (HOJE JÁ NA LC 100 E 131)
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. |
I – comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar; |
COMENTÁRIO – GC:. CUMPRIMENTO DESTA
LC |
II – Relatório de Gestão do SUS; |
COMENTÁRIO – GC:. RAG |
III – avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do
SUS no âmbito do respectivo ente da Federação. |
COMENTÁRIO – GC:. AVALIAÇÃO
CONSELHO |
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão
asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:.PARTICIPAÇÃO POPULAR;
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA ELABORAÇÃO DO PLANO. |
Seção II |
Da Escrituração e Consolidação das
Contas da Saúde |
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios manterão registro contábil relativo às
despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. REGISTRO CONTÁBIL DAS
DESPESAS EM ASPS |
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro
de que trata o caput serão editadas pelo órgão central de contabilidade
da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a
dar cumprimento às disposições desta Lei Complementar. |
COMENTÁRIO – GC:. NORMAS DE REGISTRO SERÃO
EDITADAS PELA CONTABILIDADE DA UNIÃO PARA SEPARAR INFORMAÇÕES DE
SAÚDE. |
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das
contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas
por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da
Federação. |
COMENTÁRIO – GC:. GESTOR CONSOLIDA CONTAS PARA
DEMONSTRAÇÃO GASTOS EM ASPS |
Seção III |
Da Prestação de Contas
|
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37
conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que
trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. |
COMENTÁRIO – GC:. PRESTAÇÃO DE CONTAS VIA
RREO |
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações
e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder
Executivo, assim como em demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de
que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. |
COMENTÁRIO – GC:. RECEITAS E DESPESAS DE SAÚDE
APURADAS E PUBLICADAS NOS BALANÇOS… |
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação
elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual
conterá, no mínimo, as seguintes informações: |
COMENTÁRIO – GC:. RELATÓRIO QUADRIMESTRAL
SUBSTITUI O TRIMESTRAL DA LEI 8689 AQUI REVOGADO. |
I – montante e fonte dos recursos aplicados no
período; |
COMENTÁRIO – GC:. MONTANTE E
FONTE |
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no
período e suas recomendações e determinações; |
COMENTÁRIO – GC:. AUDITORIAS REALIZADAS OU EM
EXECUÇÃO NO PERÍODO SUAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. |
III – oferta e produção de serviços públicos na rede
assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os
indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. |
COMENTÁRIO – GC:.OFERTA E PRODUÇÃO DE SERVIÇOS
COTEJADOS COM INDICADORES. |
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o
envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei
Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. |
COMENTÁRIO – GC:. RAG ATÉ 30 DE MARÇO DO ANO
SEGUINTE… CONSELHO EMITE PARECER CONCLUSIVO SOBRE CUMPRIMENTO DESTA
LC |
§ 2º Os entes da Federação deverão encaminhar a
programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para
aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do
exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público. |
COMENTÁRIO – GC:. GESTOR MANDA AO CONSELHO
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE ANTES DO ENVIO DA LDO. |
§ 3º Anualmente, os entes da Federação atualizarão o
cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às
exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de
Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. CADASTRO RENOVADO ANUALMENTE
NO SIOPS; INFORME DA DATA DE APROVAÇÃO DO RAG NO CONSELHO
SAÚDE |
§ 4º O Relatório de que trata o caput será
elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de
Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população
inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes). |
COMENTÁRIO – GC:. RAG COM MODELO PADRONIZADO
APROVADO NO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. MODELO SIMPLIFICADO PARA MUNICÍPIOS
ABAIXO DE 50 MIL HAB. |
§ 5º O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses
de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do
respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput. |
COMENTÁRIO – GC:. PRESTAÇÃO DE CONTAS
QUADRIMESTRAL EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CASA LEGISLATIVA: UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. (SUBSITUI A LEI 8689) |
Seção IV |
Da Fiscalização da Gestão da Saúde
|
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art.
56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto
no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar. |
COMENTÁRIO – GC:. ORGÃOS FISCALIZADORES
VERIFICARÃO CUMPRIMENTO DOS MÍNIMOS |
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o
auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de
controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo
do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta
Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: |
COMENTÁRIO – GC:.LEGISLATIVO, TC, SNA,CONSELHO
SAÚDE FISCALIZARÁ CUMPRIMENTO DESTA LEI EM ESPECIAL COM ÊNFASE
EM: |
I – à elaboração e execução do Plano de Saúde
Plurianual; |
COMENTÁRIO – GC:.PPA |
II – ao cumprimento das metas para a saúde
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; |
COMENTÁRIO – GC:. METAS DA
LDO |
III – à aplicação dos recursos mínimos em ações e
serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei
Complementar; |
COMENTÁRIO – GC:. APLICAÇÃO DOS
MÍNIMOS |
IV – às transferências dos recursos aos Fundos de
Saúde; |
COMENTÁRIO – GC:. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
AOS FUNDOS |
V – à aplicação dos recursos vinculados ao SUS; |
COMENTÁRIO – GC:. APLICAÇÃO RECURSOS EM
ASPS |
VI – à destinação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. DESTINO RECURSOS DE ALIENAÇÃO
ATIVOS ADQUIRIDOS PELO SUS |
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da
Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de
saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às
informações. |
COMENTÁRIO – GC:. OBRIGATORIEDADE DE
ACOMPANHAMENTO PELO SIOPS |
§ 1º O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em
Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com
observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde mediante regulamento: |
COMENTÁRIO – GC:.SIOPS OU SUCEDÂNEO –
MÍNIMO |
I – obrigatoriedade de registro e atualização
permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios; |
COMENTÁRIO – GC:. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E
ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS DADOS. |
II – processos informatizados de declaração,
armazenamento e exportação dos dados; |
COMENTÁRIO – GC:. INFORMATIAZAÇÃO DE
DECLARAÇÃO, ARMAZENAMENTO E EXPORTAÇÃO DE DATOS. |
III – disponibilização do programa de declaração aos
gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio
eletrônico de acesso público; |
COMENTÁRIO – GC:. PROGRAMA DE DECLARAÇÃO
DISPONIBILIZADO |
IV – realização de cálculo automático dos recursos
mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei
Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos
demonstrativos contábeis e extracontábeis; |
COMENTÁRIO – GC:. CÁLCULO AUTOMÁTICO DO
MÍNIMO |
V – previsão de módulo específico de controle externo,
para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de
cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações
e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio
divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do
SUS; |
COMENTÁRIO – GC:.PREVISÃO DE MÓDULO ESPECÍFICO
DE CONTROLE EXTERNO |
VI – integração, mediante processamento automático, das
informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das
transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da
Fazenda, para fins de controle das disposições do inciso II do parágrafo único
do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000. |
COMENTÁRIO – GC:.INTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA DOS
DADOS DO SIOPS AO M.FAZENDA. |
§ 2º Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados
contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo
registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade
dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins
previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente. |
COMENTÁRIO – GC:. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES
SOBRE OS DADOS |
§ 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes
para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o
registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os
gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000. |
COMENTÁRIO – GC:. DIRETRIZES PARA FUNCIONAMENTO
E PRAZOS ESTABELECIDOS PELO MS |
§ 4º Os resultados do monitoramento e avaliação
previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio
de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado,
conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. |
COMENTÁRIO – GC:. RESULTADOS DE MONITORAMENTO
INTEGRARÃO RAG |
§ 5º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o
descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à
direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de
auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e
externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a
adoção das medidas cabíveis. |
COMENTÁRIO – GC:.MS INFORMARÁ CONSELHO E
DIREÇÃO SO SUS IRREGULARIDADES NO SIOPS |
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da
Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000. |
COMENTÁRIO – GC:.DESCUMPRIMENTO= SUSPENSÃO DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. QUAIS SERIAM, DEPOIS DESTA LC AS
VOLUNTÁRIAS? |
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais
de Contas, informações sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a
finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização. |
COMENTÁRIO – GC:. GESTORES INFORMARÃO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS CUMPRIMENTO DESTA LEI |
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os
dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de
Contas em seus procedimentos de fiscalização, será dado ciência ao Poder
Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cabíveis,
sem prejuízo das sanções previstas em lei. |
COMENTÁRIO – GC:. DIVERGÊNCIA DE DADOS SERÃO
INFORMADAS AO PODER EXECUTIVO E GESTORES |
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas
atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado
da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor
da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de
saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as
indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. |
COMENTÁRIO – GC:. CONSELHO AVALIARÁ A CADA 4
MESES O CONSOLIDADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA E DA QUALIDADE DOS
SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. |
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e
avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar, além de verificar a veracidade das informações
constantes do Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos
resultados alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento
pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no
território do ente da Federação. |
COMENTÁRIO – GC:. ORGÃO DO SNA DEVERÃO
VERIFICAR POR AMOSTRAGEM VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO RAG. |
CAPÍTULO V |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a
implementação do disposto no art. 20 e para a modernização dos respectivos
Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei
Complementar. |
COMENTÁRIO – GC:. MS = COOPERAÇÃO TÉCNICA E
FINANCEIRA PARA IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS FUNDOS. |
§ 1º A cooperação técnica consiste na implementação de
processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à
operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39, bem como na
formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da qualidade das
ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos
respectivos Conselhos de Saúde. |
COMENTÁRIO – GC:. COOPERAÇÃO TÉCNICA EM
EDUCAÇÃO EM SAÚDE PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, INDICADORES PARA AVALIAÇÃO
DE QUALIDADE. |
§ 2º A cooperação financeira consiste na entrega de
bens ou valores e no financiamento por intermédio de instituições financeiras
federais. |
COMENTÁRIO – GC:.COOPERAÇÃO FINANCEIRA ENTREGA
DE BENS OU VALORES E FINANCIAMENTOPELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. |
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor
do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os
representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de
educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e
assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em
conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990. |
COMENTÁRIO – GC:.GESTOR DO SUS TEM QUE PREPARAR
REPRESENTANTES DOS CONSELHOS PARA EFETIVAR CONTROLE SOCIAL. (PRIMEIRA REFERÊNCIA LEGAL
NACIONAL A ESTE TERMO DE CONTROLE SOCIAL). |
Art. 45.
Esta Lei Complementar será revista por outra, com vigência a partir do exercício
de 2012. |
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. DESDE 2012 PODE SER PROTOCOLADO PROJETO DE LEI PARA
MUDAR ESTA LEI
Razão do
veto
“Tendo em vista a aprovação do projeto em 2011, o dispositivo exigiria sua
revisão já no ano seguinte, ao passo que a própria Constituição, em seu art.
198, § 3o, prevê a
reavaliação da Lei a cada cinco anos.”
|
Parágrafo
único. Enquanto não for editada a lei complementar referida no caput, a
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal aplicarão em ações e
serviços públicos de saúde valores mínimos de acordo com as normas estatuídas
nos arts. 5º a 7º e demais disposições desta Lei Complementar. |
COMENTÁRIO – GC:. FICA COMO ESTÁ SE NÃO HOUVER
LEI.
Razão do
veto
“Tendo em vista a aprovação do projeto em 2011, o dispositivo exigiria sua
revisão já no ano seguinte, ao passo que a própria Constituição, em seu art.
198, § 3o, prevê a
reavaliação da Lei a cada cinco anos.”
|
Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei
Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais
normas da legislação pertinente. |
COMENTÁRIO – GC:. PUNIÇÕES SEGUNDO A
LEI. |
Art. 47. Revogam-se o § 1º do art. 35 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de
1993. |
COMENTÁRIO – GC:.
8080-ART.35 §1 § 1º Metade dos recursos destinados a Estados
e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de
habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
8689- ART.12 –Prestação de contas trimestral passa a
quadrimestral
|
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação
|
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